[:pt]O Des. Fed. GILBERTO JORDAN, da 9ª Turma do TRF da 3ª Região, deu parcial provimento a um agravo de instrumento de um segurado do INSS que pleiteava a antecipação de tutela para que fossem desbloqueados os valores referentes a seguro-desemprego. O INSS havia bloqueado o pagamento do benefício sob o fundamento de ele possui participação societária em uma empresa. Contudo, para o magistrado, essa situação não impede o segurado de receber o seguro-desemprego, pois ficou comprovado que a empresa encontra-se inativa e não gerou renda ao recorrente. «Inexiste óbice legal ao participante de sociedade empresarial em obter seguro-desemprego, desde que comprovado que não auferiu renda da atividade empresarial e que seu sustento provinha de atividade laboral remunerada como empregado», escreveu o magistrado. (Proc. 5014342-13.2017.4.03.0000)[:]
[:pt]TRF da 3ª Região. Trabalhador. Desemprego involuntário. Seguro-desemprego. Participação societária em empresa inativa. Irrelevância[:]
Postado em: 07/12/2017